- 1 -O pessoal do SUCH está sujeito ao regime do contrato individual de trabalho, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -Os trabalhadores das empresas públicas podem ser autorizados a exercer funções no SUCH, nos termos do regime jurídico do contrato individual de trabalho.
- 3 -À ocupação de cargos nos órgãos sociais do SUCH é aplicável o regime do mandato.
Artigo 21.º — Regime de trabalho
Vigente desde: 25/09/2015
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Em vigor desde 25/09/2015