Procede à adaptação do quadro estatutário e das regras de funcionamento do SUCH - Serviço de Utilização Comum dos Hospitais e estabelece o regime da transmissão das posições jurídicas dos Agrupamentos Complementares de Empresas «Somos Compras», «Somos Contas» e «Somos Pessoas»
Objeto
Serviço de Utilização Comum dos Hospitais
Os estatutos e o funcionamento do SUCH obedecem às normas constantes do anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 19/2010, de 22 de março
É aditado ao Decreto-Lei n.º 19/2010, de 22 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 108/2011, de 17 de novembro, o artigo 11.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 11.º-A
Posições jurídicas
- 1 -As posições jurídicas do Agrupamento Complementar de Empresa 'Somos Compras', detidas pelo SUCH - Serviço de Utilização Comum dos Hospitais (SUCH), pelo Centro Hospitalar Lisboa Central, E. P. E., pelo Centro Hospitalar Lisboa Ocidental, E. P. E., e pelo Centro Hospitalar de Lisboa Norte, E. P. E., bem como as posições jurídicas dos Agrupamentos Complementares de Empresas 'Somos Contas' e 'Somos Pessoas' detidas pelo SUCH, transmitem-se para a SPMS, E. P. E.
- 2 -As posições jurídicas a que se refere o número anterior compreendem a universalidade de bens e direitos detidos por cada uma daquelas entidades e afeta ao exercício das atividades em causa, e abrange todo o ativo e passivo, património físico e jurídico e posições em contratos em vigor que integram aquelas universalidades.
- 3 -O SUCH, o Centro Hospitalar Lisboa Central, E. P. E., o Centro Hospitalar Lisboa Ocidental, E. P. E., e o Centro Hospitalar de Lisboa Norte, E. P. E., não têm direito a ser ressarcidos pela transferência das participações que detêm sobre os Agrupamentos Complementares de Empresas 'Somos Compras', 'Somos Contas' e 'Somos Pessoas', nem por outras despesas incorridas resultantes da sua participação nestes agrupamentos complementares de empresas, considerando-se extintas as dívidas dos mesmos para com as mesmas entidades, nomeadamente o direito de regresso que os Centros Hospitalares de Lisboa Norte, E. P. E., Lisboa Central, E. P. E., e Lisboa Ocidental, E. P. E., e o SUCH adquiriram pela despesa em que incorreram resultante da responsabilidade solidária no Agrupamento Complementar de Empresa 'Somos Compras'.
Disposição transitória
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de agosto de 2015. - Paulo Sacadura Cabral Portas - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Fernando Serra Leal da Costa.
Promulgado em 17 de setembro de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 20 de setembro de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
Natureza
O SUCH - Serviço de Utilização Comum dos Hospitais (SUCH), é uma pessoa coletiva de direito privado, de tipo associativo, sem fins lucrativos e de utilidade pública administrativa, que se rege pelo disposto no presente decreto-lei, pelos seus estatutos, pela lei civil e pelas demais normas que lhe sejam especialmente aplicáveis.
Tutela
Missão
Âmbito
O SUCH realiza prioritariamente atividades de interesse público através da disponibilização de serviços partilhados de apoio à prestação de cuidados de saúde às entidades do SNS, bem como aos órgãos e serviços do Ministério da Saúde, nos casos em que estes recorram a uma solução de serviços partilhados nas áreas de atividade do SUCH, para assegurar o exercício das suas funções.
Atribuições
Atividades de serviço público
Associados
Podem ser associados do SUCH quaisquer entidades públicas pertencentes à administração pública, cuja atividade seja a prestação de cuidados de saúde ou a promoção e proteção da saúde pública.
Relação com os associados
Fontes de financiamento
Estatutos
Órgãos
Assembleia geral
Conselho de administração
Conselho fiscal
Conselho consultivo
Duração do mandato
Os membros da mesa da assembleia geral, do conselho de administração e do conselho fiscal têm um mandato de três anos, sendo o número de renovações consecutivas limitado a um máximo de três.
Autonomia de gestão
Controlo financeiro
Transparência financeira
O SUCH rege-se pelo princípio da transparência financeira, devendo a sua contabilidade ser organizada nos termos legais, e de forma que permita identificar claramente todos os fluxos financeiros, operacionais e económicos existentes entre ele e os associados.
Governo societário
Regime de trabalho