- 1.Em geral poderão beneficiar de apoio por parte do Estado os desalojados em quem não concorram cumulativamente as seguintes condições:
- a)Alojamento em habitação própria em termos aceitáveis para o comum da sociedade portuguesa, o que inclui o aluguer de quartos ou partes de casa;
- b)Posto de trabalho estável por conta própria, que inclui os beneficiários de financiamentos específicos para desalojados, ou por conta de outrem, vencido que seja o período experimental aplicável à profissão.
São considerados nesta situação os aposentados e os funcionários já integrados no quadro geral de adidos, mesmo na disponibilidade, e bem assim os desalojados que tenham recorrido à emigração, desde que esta se efective, ainda que temporariamente.
- 2.O disposto no número anterior pode ser objecto de regime especial adaptado às finalidades da respectiva forma de apoio.
- 3.Oportunamente serão fixados os prazos e regras a que há-de obedecer a total extinção do apoio a desalojados por parte do Estado.
Artigo 2.º — (Direito a apoio por parte do Estado)
Vigente desde: 26/05/1977
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Em vigor desde 26/05/1977