Procede à clarificação do conceito de desalojado e da situação de carência e estabelece orientações quanto a prestações específicas
(Conceito de desalojado)
(Direito a apoio por parte do Estado)
São considerados nesta situação os aposentados e os funcionários já integrados no quadro geral de adidos, mesmo na disponibilidade, e bem assim os desalojados que tenham recorrido à emigração, desde que esta se efective, ainda que temporariamente.
(Situação de carência)
(Âmbito quanto às prestações específicas)
(Alojamento individual)
A ajuda para alojamento individual, limitada a aspectos não contemplados em programas para habitação de iniciativa do Comissariado ou de outros departamentos, tem por objectivos:
(Alojamentos colectivos)
(Orientações gerais)
A instalação em alojamentos colectivos obedecerá aos princípios seguintes:
(Ajuda à integração profissional)
(Protecção complementar na saúde)
A comparticipação nas despesas com a assistência médico-social, que normalmente ficam a cargo dos beneficiários, será assegurada, em casos especiais, mediante estudo individualizado da situação.
(Normas regulamentares)
(Interpretação e integração)
(Revisão)
O presente diploma será revisto um ano após a sua entrada em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Joaquim Jorge de Pinho Campinos.
Promulgado em 16 de Maio de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.