- 1.Consideram-se prestações específicas a desalojados as formas de ajuda que, pelas suas características, pela sua dimensão ou pela urgência de resposta, não cabem por enquanto nas estruturas normais dos departamentos adequados. Respeitam predominantemente ao alojamento, à integração profissional por pequenas iniciativas e à adaptação social, devendo esta relacionar-se estreitamente com aquelas duas modalidades de prestação específica.
- 2.São asseguradas pelo Comissariado para os Desalojados, através dos organismos ou serviços que dele dependam e dentro dos limites dos orçamentos aprovados.
Artigo 4.º — (Âmbito quanto às prestações específicas)
Vigente desde: 26/05/1977
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Em vigor desde 26/05/1977