- 1 -É delegada no conselho de gerência da ANA, E. P., em relação aos funcionários do quadro especial, a competência para:
- a)Concessão de licenças e autorizações que os mesmos podem requerer nos termos legais;
- b)Exercício do poder disciplinar, salvos os casos previstos nas alíneas e) e f) do artigo 11.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro.
- 2 -A delegação de competência estabelecida na alínea a) do número anterior não abrange a licença ilimitada.
Artigo 8.º — (Poder disciplinar)
Vigente desde: 26/06/1984
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Em vigor desde 26/06/1984