Cria um quadro especial na Direcção-Geral da Aviação Civil (DGAC)
(Quadro especial)
(Âmbito pessoal)
(Regime de requisição)
(Mobilidade)
Os funcionários do quadro especial poderão prestar serviço em organismos especializados, nos termos da legislação em vigor.
(Regime jurídico)
(Integração no quadro)
(Salvaguarda de direitos)
A evolução técnico-profissional adquirida na ANA, E. P., e o tempo de serviço nela prestado contam para todos os efeitos legais, designadamente para a progressão na carreira.
(Poder disciplinar)
(Pessoal com licença ilimitada)
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Maio de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - João Rosado Correia - Alípio Barrosa Pereira Dias.
Promulgado em 8 de Junho de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 8 de Junho de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.