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- 3 -Sem prejuízo do disposto no artigo 49.º, os bens e objectos perdidos a favor do Estado serão alienados em hasta pública, revertendo o respectivo produto para as seguintes finalidades:
- a)30% para prevenção primária da toxicodependência, através da Presidência do Conselho de Ministros, Gabinete do Coordenador Nacional para o Combate à Droga;
- b)70% para tratamento e reinserção de toxicodependentes, através do Ministério da Saúde.
- 4 -A alienação de veículos automóveis fica sujeita a anuência prévia da Direcção-Geral do Património do Estado.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Abril de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Arlindo Gomes de Carvalho - António Fernando Couto dos Santos.
Promulgado em 27 de Maio de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Maio de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 35.º — [...]
Vigente desde: 08/06/1991
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/06/1991