- 1 -A SG poderá, no âmbito das suas atribuições, prestar serviços a entidades públicas ou privadas.
- 2 -Quando essa prestação de serviços tenha por objecto a venda de publicações, a celebração de contratos ou a realização de comparticipações que sejam consequência da realização das suas atribuições, será o respectivo custo orçamentado e suportado pelas entidades neles interessadas e consignadas as receitas à SG, em termos a fixar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.
Artigo 18.º — Prestação de serviços
Vigente desde: 16/06/1993
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Em vigor desde 16/06/1993