O pessoal do quadro da SG que se encontra no exercício de funções noutros serviços em regime de comissão de serviço, requisição, destacamento ou outra situação precária prevista na lei transita para o quadro a que se refere o artigo 15.º, nos termos da lei geral, mantendo-se naquelas situações.
Artigo 20.º — Pessoal do quadro da SG a exercer funções noutros serviços
Vigente desde: 16/06/1993
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Em vigor desde 16/06/1993