- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, a classificação dos medicamentos, já introduzidos no mercado, como de venda livre e sujeitos a receita médica mantém-se até à entrada em vigor da portaria referida no artigo anterior.
- 2 -Até à publicação da portaria conjunta prevista no n.º 2 do artigo 9.º, mantém-se em vigor a Portaria n.º 261/91, de 30 de Março.
- 3 -Para efeitos do artigo 11.º, as primeiras listas dos medicamentos devem ser publicadas até 31 de Dezembro de 1994.
Artigo 13.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 06/08/1994
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 06/08/1994