Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 92/26/CEE, do Conselho, de 31 de Março, relativa ao regime jurídico da classificação de medicamentos de uso humano, quanto à dispensa de receita médica
Objecto
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 92/26/CEE, do Conselho, relativa ao regime jurídico da classificação de medicamentos de uso humano, quanto à dispensa ao público.
Receita médica
Para efeitos do presente diploma, entende-se por receita médica a prescrição de um determinado medicamento de uso humano por profissional devidamente habilitado a prescrever medicamentos.
Classificação
Medicamentos sujeitos a receita médica
Medicamentos de receita médica não renovável
São medicamentos de receita médica não renovável os que não preencham as condições exigidas no presente diploma relativamente aos medicamentos previstos nas alínes b) a d) do n.º 1 do artigo anterior.
Medicamentos de receita médica renovável
São medicamentos de receita médica renovável os que, não preenchendo as condições exigidas no presente diploma relativamente aos medicamentos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 4.º, se destinem a determinadas doenças ou tratamentos prolongados e possam, no respeito pela segurança da sua utilização, ser adquiridos mais de uma vez, sem necessidade de nova prescrição médica.
Medicamentos sujeitos a receita médica especial
São medicamentos sujeitos a receita médica especial os que preencham uma das seguintes condições:
Medicamentos de receita médica restrita
Os medicamentos de receita médica restrita são aqueles cuja utilização é reservada a certos meios especializados por preencherem uma das seguintes condições:
Medicamentos não sujeitos a receita médica
Classificação dos medicamentos
Listas de medicamentos
As listas de medicamentos sujeitos e não sujeitos a receita médica são publicadas no Diário da República, anualmente, após aprovação do Ministro da Saúde.
Critérios de classificação
Os critérios de classificação dos medicamentos sujeitos e não sujeitos a receita médica são aprovados por portaria do Ministro da Saúde.
Disposições transitórias
Norma revogatória
São revogados o n.º 2 do artigo 61.º e os artigos 88.º a 90.º do Decreto-Lei n.º 72/91, de 8 de Fevereiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Junho de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Adalberto Paulo da Fonseca Mendo - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Promulgado em 12 de Julho de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Julho de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.