- 1 -Os medicamentos de uso humano são classificados, quanto à dispensa ao público, em:
- a)Medicamentos sujeitos a receita médica;
- b)Medicamentos não sujeitos a receita médica.
- 2 -Os medicamentos sujeitos a receita médica devem preencher uma das seguintes condições:
- a)Possam constituir, directa ou indirectamente, um risco, mesmo quando usados para o fim a que se destinam, caso sejam utilizados sem vigilância médica;
- b)Sejam com frequência utilizados em quantidade considerável para fins diferentes daquele a que se destinam, se daí puder resultar qualquer risco, directo ou indirecto, para a saúde;
- c)Contenham substâncias, ou preparações à base dessas substâncias, cuja actividade e ou efeitos secundários seja indispensável aprofundar;
- d)Sejam prescritos pelo médico para serem administrados por via parentérica.
- 3 -Medicamentos não sujeitos a receita médica são os que não preencham qualquer das condições exigidas no número anterior.
Artigo 3.º — Classificação
Vigente desde: 06/08/1994
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Em vigor desde 06/08/1994