- 1 -Os medicamentos que, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, sejam sujeitos a receita médica podem ser classificados como:
- a)Medicamentos de receita médica não renovável;
- b)Medicamentos de receita médica renovável;
- c)Medicamentos sujeitos a receita médica especial;
- d)Medicamentos de receita médica restrita, de utilização reservada a certos meios especializados.
- 2 -As indicações a que devem obedecer as receitas, para efeitos de aplicação do artigo anterior, são aprovadas por despacho do Ministro da Saúde.
Artigo 4.º — Medicamentos sujeitos a receita médica
Vigente desde: 06/08/1994
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Em vigor desde 06/08/1994