São medicamentos de receita médica renovável os que, não preenchendo as condições exigidas no presente diploma relativamente aos medicamentos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 4.º, se destinem a determinadas doenças ou tratamentos prolongados e possam, no respeito pela segurança da sua utilização, ser adquiridos mais de uma vez, sem necessidade de nova prescrição médica.
Artigo 6.º — Medicamentos de receita médica renovável
Vigente desde: 06/08/1994
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Em vigor desde 06/08/1994