É aditado ao Decreto-Lei n.º 418/80, de 29 de Setembro, um artigo 41.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 41.º-A
Valor do suplemento
Até à publicação da legislação a que se refere o n.º 3 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, os inspectores de bombeiros têm direito a um suplemento idêntico ao percebido pelo demais pessoal de inspecção, correspondente a 20% do respectivo vencimento.