- 1 -São agências de viagens e turismo as empresas cujo objecto compreenda o exercício das actividades previstas no n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma e se encontrem licenciadas como tal.
- 2 -Para os efeitos do presente diploma, a noção de empresa compreende o comerciante em nome individual, o estabelecimento individual de responsabilidade limitada, as cooperativas ou a sociedade comercial que exerça profissionalmente ou tenha por objecto o exercício das actividades referidas no número anterior.
Artigo 1.º — Noção
Vigente desde: 13/08/1997
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Em vigor desde 13/08/1997