Regula o acesso e o exercício da actividade das agências de viagens e turismo
Noção
Actividades próprias e acessórias
Exclusividade e limites
Denominação, nome dos estabelecimentos e menções em actos externos
Licença
Pedido
Obrigação de comunicação
Sucursais de agências estabelecidas na União Europeia
Revogação da licença
Registo
Estabelecimentos
Abertura e mudança de localização
Negócios sobre os estabelecimentos
A transmissão da propriedade e a cessão de exploração dos estabelecimentos dependem da titularidade de licença de agência de viagens pela empresa adquirente.
Utilização de meios próprios
Representantes das agências
Aos representantes das agências, quando devidamente identificados e em serviço, é permitido o acesso às delegações das alfândegas, aos cais de embarque e aos recintos destinados aos passageiros nos aeroportos ou gares.
Livro de reclamações
Noção e espécies
Obrigação de informação prévia
Obrigações acessórias
Programas de viagem
Carácter vinculativo do programa
A agência fica vinculada ao cumprimento pontual do programa, salvo se:
Contrato
Informação sobre a viagem
Antes do início de qualquer viagem organizada, a agência deve prestar ao cliente, em tempo útil, por escrito ou por outra forma adequada, as seguintes informações:
Cessão da posição contratual
Acompanhamento dos turistas por profissionais de informação turística
Nas visitas a centros históricos, museus, monumentos nacionais ou sítios classificados incluídas em viagens turísticas, à excepção das viagens por medida, os turistas devem ser acompanhadas por guias-intérpretes.
Alteração do preço nas viagens organizadas
Impossibilidade de cumprimento
Rescisão ou cancelamento não imputável ao cliente
Se o cliente rescindir o contrato ao abrigo do disposto nos artigos 26.º ou 27.º ou se, por facto não imputável ao cliente, a agência cancelar a viagem organizada antes da data da partida, tem aquele direito, sem prejuízo da responsabilidade civil da agência, a:
Direito de rescisão pelo cliente
O cliente pode sempre rescindir o contrato a todo o tempo, devendo a agência reembolsá-lo do montante antecipadamente pago, deduzindo os encargos a que, justificadamente, o início do cumprimento do contrato e a rescisão tenham dado lugar e uma percentagem do preço do serviço não superior a 15%.
Incumprimento
Assistência a clientes
Identidade de prestações
Reservas
Cancelamento de reservas
Inobservância do prazo
Se as agências cancelarem reservas em desrespeito dos prazos estabelecidos no artigo anterior, o empreendimento turístico tem direito a uma indemnização correspondente ao montante pago antecipadamente por cada reserva cancelada, sem prejuízo de estipulação em contrário.
Incumprimento das reservas aceites
Indemnização
Na falta de pagamento antecipado e de acordo em contrário, o montante de indemnização devido por inobservância do previsto nos artigos 35.º e 36.º é de 20% do preço acordado por cada unidade de alojamento reservada.
Relações entre agências de viagens
Às relações entre agências são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as normas constantes deste capítulo.
Princípios gerais
Limites
Garantias exigidas
Formalidades
Nenhuma agência pode iniciar ou exercer a sua actividade sem fazer prova junto da Direcção-Geral do Turismo de que as garantias exigidas foram regularmente contratadas e se encontram em vigor.
Caução
Forma de prestação da caução
Montante
Actualização
Funcionamento da caução
Comissão arbitral
Obrigação das entidades garantes
A decisão que defira o pedido do cliente será notificada à agência e à entidade garante, ficando esta última obrigada a proceder ao pagamento no prazo máximo de 20 dias úteis.
Seguro de responsabilidade civil
Âmbito de cobertura
Instituições de economia social
As viagens turísticas organizadas e vendidas pelas entidades e nos termos previstos no n.º 4 do artigo 3.º apenas podem ser divulgadas aos associados, cooperantes ou beneficiários, não podendo a sua promoção ou divulgação ser dirigida ao público em geral.
Remissão
Seguro obrigatório
As pessoas singulares ou colectivas previstas no n.º 5 do artigo 3.º deverão constituir, para cada viagem turística que organizem, um seguro para os efeitos do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 41.º, salvo se o repatriamento e aquela assistência estiverem expressamente assegurados pelo transportador ou por uma agência de viagem.
Competência da Direcção-Geral do Turismo
Obrigação de participação
Contra-ordenações
Limites da coima em caso de tentativa e de negligência
Os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos a metade em casos de tentativa e negligência.
Sanções acessórias
Competência para aplicação das sanções
Produto das coimas
O produto das coimas recebidas por infracção ao disposto no presente diploma reverte em 60% para os cofres do Estado, 40% para a Direcção-Geral do Turismo, excepto o que resultar das coimas previstas por infracção ao disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 14.º, que reverterá em 60% para os cofres do Estado, 20% para a Direcção-Geral de Transportes Terrestres e 20% para a entidade fiscalizadora.
Taxas
Aumento do capital social
As agências de viagens e turismo já licenciadas à data da entrada em vigor do presente diploma devem, no prazo de cinco anos, aumentar o capital social até ao montante previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º
Utilização de meios próprios
No prazo de dois anos, as agências de viagens e turismo devem aceder à profissão de transportador público rodoviário interno ou internacional de passageiros, quando utilizem veículos automóveis com lotação superior a nove lugares, de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 14.º
Intimação judicial para um comportamento
Regiões Autónomas
O regime previsto no presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma, a introduzir por diploma regional adequado.
Revogação
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Agosto de 1997.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Janeiro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - José Manuel de Matos Fernandes - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
Promulgado em 4 de Julho de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 10 de Julho de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.