- 1 -As agências de viagens e turismo devem exercer a sua actividade em instalações autónomas e exclusivamente afectas à actividade da agência, salvo o disposto nos números seguintes.
- 2 -As agências de viagens e turismo podem instalar balcões de venda em empreendimentos turísticos, aerogares, gares ferroviárias ou marítimas, terminais rodoviários e centros comerciais.
- 3 -É permitida às agências de viagens e turismo a criação de implantes.
- 4 -Consideram-se implantes os pontos de venda em instalações de um cliente, desde que se destinem exclusivamente à prestação de serviços a este.
Artigo 11.º — Estabelecimentos
Vigente desde: 13/08/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/08/1997