- 1 -Na realização de viagens turísticas e na recepção, transferência e assistência de turistas, as agências de viagens podem utilizar os meios de transporte que lhes pertençam, devendo, quando se tratar de veículos automóveis com lotação superior a nove lugares, cumprir os requisitos de acesso à profissão de transportador público rodoviário interno ou internacional de passageiros que nos termos da legislação respectiva lhes sejam aplicáveis.
- 2 -As agências de viagens a que se refere o número anterior podem alugar os meios de transporte a outras agências.
- 3 -As agências de viagem que acedam à profissão de transportador público rodoviário interno de passageiros podem efectuar todo o tipo de transporte ocasional com veículos automóveis pesados de passageiros.
- 4 -Os veículos automóveis utilizados no exercício das actividades referidas no n.º 1 com lotação superior a nove lugares devem ser sujeitos a prévio licenciamento pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, nos termos a definir em portaria conjunta dos ministros da tutela dos sectores do turismo e dos transportes, a qual fixará igualmente os requisitos mínimos a que devem obedecer tais veículos.
Artigo 14.º — Utilização de meios próprios
Vigente desde: 13/08/1997
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Em vigor desde 13/08/1997