- 1 -As agências que anunciarem a realização de viagens organizadas deverão dispor de programas para entregar a quem os solicite.
- 2 -Os programas de viagem deverão informar, de forma clara e precisa, sobre os elementos referidos nas alíneas a) a l) do artigo 22.º e ainda sobre:
- a)Exigência de passaportes, vistos e formalidades sanitárias para a viagem e estada;
- b)Quaisquer outras características especiais da viagem.
Artigo 20.º — Programas de viagem
Vigente desde: 13/08/1997
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Em vigor desde 13/08/1997