- 1 -Os contratos de venda de viagens organizadas deverão conter, de forma clara e precisa, as seguintes menções:
- a)Nome, endereço e número do alvará da agência vendedora e da agência organizadora da viagem;
- b)Identificação das entidades que garantem a responsabilidade da agência organizadora;
- c)Preço da viagem organizada, termos e prazos em que é legalmente admitida a sua alteração e impostos ou taxas devidos em função da viagem que não estejam incluídos no preço;
- d)Montante ou percentagem do preço a pagar a título de princípio de pagamento, data de liquidação do remanescente e consequências da falta de pagamento;
- e)Origem, itinerário e destino da viagem, períodos e datas de estada;
- f)Número mínimo de participantes de que dependa a realização da viagem e data limite para a notificação do cancelamento ao cliente, caso não se tenha atingido aquele número;
- g)Meios, categorias e características de transporte utilizados, datas, locais de partida e regresso e, quando possível, as horas;
- h)O grupo e classificação do alojamento utilizado, de acordo com a regulamentação do Estado de acolhimento, sua localização, bem como nível de conforto e demais características principais, número e regime ou plano de refeições fornecidas;
- i)Montantes máximos exigíveis à agência nos termos do artigo 40.º;
- j)Termos a observar para reclamação do cliente pelo não cumprimento pontual dos serviços acordados;
- l)Visitas, excursões ou outros serviços incluídos no preço;
- m)Serviços facultativamente pagos pelo cliente;
- n)Todas as exigências específicas que o cliente comunique à agência e esta aceite.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, considera-se celebrado o contrato com a entrega ao cliente do programa de viagem e do recibo de quitação, devendo a viagem ser identificada através da designação que constar do programa.
- 3 -Sempre que o cliente o solicite ou a agência o determine, o contrato constará de documento autónomo, devendo a agência entregar ao cliente cópia integral do mesmo, assinado por ambas as partes.
- 4 -O contrato deve conter a indicação de que o grupo e a classificação do alojamento utilizado são determinados pela legislação do Estado de acolhimento.
- 5 -O contrato deve ser acompanhado de cópia da ou das apólices de seguro vendidas pela agência de viagens no quadro desse contrato, nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 2.º
Artigo 22.º — Contrato
Vigente desde: 13/08/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/08/1997