O cliente pode sempre rescindir o contrato a todo o tempo, devendo a agência reembolsá-lo do montante antecipadamente pago, deduzindo os encargos a que, justificadamente, o início do cumprimento do contrato e a rescisão tenham dado lugar e uma percentagem do preço do serviço não superior a 15%.
Artigo 29.º — Direito de rescisão pelo cliente
Vigente desde: 13/08/1997
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Em vigor desde 13/08/1997