- 1 -A reserva de serviços em empreendimentos turísticos deve ser pedida por escrito, mencionando os serviços pretendidos e as respectivas datas.
- 2 -A aceitação do pedido de reserva deve ser feita por escrito, especificando os serviços, datas, respectivos preços e condições de pagamento.
- 3 -Na falta de estipulação em contrário, o pagamento deve ser feito até 30 dias após a prestação dos serviços.
Artigo 33.º — Reservas
Vigente desde: 13/08/1997
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Em vigor desde 13/08/1997