Se as agências cancelarem reservas em desrespeito dos prazos estabelecidos no artigo anterior, o empreendimento turístico tem direito a uma indemnização correspondente ao montante pago antecipadamente por cada reserva cancelada, sem prejuízo de estipulação em contrário.
Artigo 35.º — Inobservância do prazo
Vigente desde: 13/08/1997
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Em vigor desde 13/08/1997