- 1 -Se os empreendimentos turísticos não cumprirem as reservas aceites, as agências têm direito ao reembolso dos montantes pagos antecipadamente e a uma indemnização do mesmo valor.
- 2 -Os empreendimentos turísticos são ainda responsáveis por todas as indemnizações que sejam exigidas às agências pelos clientes em virtude do incumprimento a que se refere o presente artigo.
Artigo 36.º — Incumprimento das reservas aceites
Vigente desde: 13/08/1997
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Em vigor desde 13/08/1997