- 1 -Para garantia do cumprimento das obrigações emergentes do exercício da sua actividade, as agências devem prestar uma caução que garanta, pelo menos, a observância dos deveres previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 41.º
- 2 -A garantia referida no número anterior pode ser prestada mediante cauções de grupo cujos termos serão aprovados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Economia.
- 3 -O título da prestação de caução deve ser depositado na Direcção-Geral do Turismo.
Artigo 43.º — Caução
Vigente desde: 13/08/1997
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Em vigor desde 13/08/1997