- 1 -A caução pode ser prestada por seguro-caução, garantia bancária, depósito bancário ou títulos de dívida pública portuguesa, depositados à ordem da Direcção-Geral do Turismo.
- 2 -O título da caução não pode condicionar o accionamento desta a prazos ou ao cumprimento de obrigações por parte da agência ou de terceiros.
Artigo 44.º — Forma de prestação da caução
Vigente desde: 13/08/1997
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Em vigor desde 13/08/1997