- 1 -Constituem contra-ordenações os seguintes comportamentos:
- a)A infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 3.º;
- b)A infracção ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º;
- c)A infracção ao disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 4.º e no artigo 7.º;
- d)A violação do disposto no n.º 1 do artigo 11.º;
- e)O incumprimento do estipulado no n.º 1 do artigo 12.º;
- f)A infracção ao disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 16.º;
- g)O incumprimento das obrigações previstas nos artigos 18.º, 19.º, 20.º, 22.º e 23.º;
- h)A infracção ao disposto no artigo 25.º;
- i)A alteração do preço de uma viagem organizada em violação do disposto no artigo 26.º;
- j)O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 30.º e no n.º 1 do artigo 31.º;
- l)A infracção ao disposto no artigo 32.º;
- m)A não prestação das garantias exigidas pelo artigo 41.º, n.º 1 do artigo 43.º, artigos 45.º, 50.º e 54.º;
- n)O incumprimento do disposto nos artigos 42.º e 46.º;
- o)A oferta e reserva de serviços em empreendimentos turísticos não licenciados;
- p)A oposição à realização de inspecções e vistorias pelas entidades competentes e a recusa de prestação, a estas entidades, dos elementos solicitados;
- q)A realização de transportes em veículos automóveis não licenciados, nos termos do n.º 4 do artigo 14.º;
- r)A violação do disposto no artigo 63.º
- 2 -Serão punidos com coimas de 3000000$00 a 6000000$00 os comportamentos previstos nas alíneas a) e m) do número anterior.
- 3 -Serão punidos com coima de 1000000$00 a 4000000$00 os comportamentos referidos nas alíneas n) e o) do n.º 1.
- 4 -Serão punidos com coima de 200000$00 a 2000000$00 os comportamentos descritos nas alíneas b), d) a h), j), l), p) e q) do n.º 1.
- 5 -Serão punidos com coima de 100000$00 a 1000000$00 os comportamentos previstos na alínea i) do n.º 1.
- 6 -Serão punidos com coima de 50000$00 a 500000$00 os comportamentos referenciados nas alíneas c) e r) do n.º 1.
- 7 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 57.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 13/08/1997
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