- 1 -Quando a gravidade da infracção o justifique, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias, nos termos do regime geral das contra-ordenações:
- a)Interdição do exercício de profissão ou actividade directamente relacionadas com a infracção praticada;
- b)Suspensão da autorização para o exercício da actividade e encerramento dos estabelecimentos;
- c)Suspensão do alvará da agência, quando se trate de comportamentos referidos nas alíneas m), n) e o) do n.º 1 do artigo 57.º
- 2 -A decisão de aplicação de qualquer sanção poderá ser publicada, a expensas do infractor, pela Direcção-Geral do Turismo, em jornal de difusão nacional, regional ou local, de acordo com o local, a importância e os efeitos da infracção.
- 3 -A agência deve afixar cópia da decisão sancionatória, pelo período de 30 dias, no próprio estabelecimento, em lugar e por forma bem visível.
- 4 -O não cumprimento da obrigação prevista no número anterior é punível com coima de 100000$00 a 500000$00.
Artigo 59.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 13/08/1997
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Em vigor desde 13/08/1997