- 1 -É da competência do director-geral do Turismo a aplicação de coimas por violação deste diploma até 3000000$00, inclusive, à excepção das resultantes da violação dos n.os 1 e 4 do artigo 14.º, cuja competência é do director-geral de Transportes Terrestres.
- 2 -É da competência do membro do Governo com a tutela sobre o turismo a cassação do alvará da agência de viagens e turismo e a aplicação de coimas, por violação deste diploma, de valor superior a 3000000$00, à excepção das previstas na parte final do número anterior, cuja competência é do membro do Governo com a tutela sobre os transportes.
- 3 -É competente para a aplicação das restantes sanções acessórias a entidade com competência para aplicação das coimas, nos termos dos números anteriores.
Artigo 60.º — Competência para aplicação das sanções
Vigente desde: 13/08/1997
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Em vigor desde 13/08/1997