- 1 -É aprovado pela autoridade de saúde, em inspecção especial, o examinado que não sofra de nenhuma das limitações enumeradas no n.º 1 do artigo 6.º ou que, sofrendo de alguma ou algumas daquelas limitações, estas caibam, consoante o grupo a que pertença, na tabela constante do anexo I ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
- 2 -O candidato ou condutor da categoria B cujas limitações físicas, mentais ou psicológicas lhe não permitam pertencer ao grupo 2 pode ser aprovado para o grupo 1, devendo constar no atestado médico a informação de não estar apto para aquele grupo.
- 3 -Quando a aprovação em inspecção especial for feita ao abrigo de alguma ou algumas das limitações constantes da tabela do anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante, o médico que a efectuou pode determinar o período para reinspecção que julgar adequado face à condição de saúde do examinado.
Artigo 10.º — Aprovação em inspecção especial
RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/05/2005
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 24/05/2005
Original
Em vigor de 15/07/1998 a 23/05/2005