Aprova o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir
É aprovado o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, cujo texto se publica em anexo ao presente diploma e dele é parte integrante.
Os artigos 11.º, 31.º e 40.º do Decreto-Lei n.º 175/91, de 11 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 343/97, de 5 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 11.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)Ser aprovado em exame prestado perante a Direcção-Geral de Viação, após frequência de curso de formação ministrado de acordo com programa aprovado por despacho do director-geral de Viação.
- 2 -A autorização para o exercício da actividade de examinador é titulada por uma credencial emitida pela Direcção-Geral de Viação a quem satisfizer os requisitos previstos no número anterior.
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- 4 -A credencial referida no n.º 2 tem a validade de três anos e a sua revalidação fica dependente de aproveitamento em curso de actualização, ministrado de acordo com programa aprovado por despacho do director-geral de Viação.
- 5 -A credencial de examinador caduca:
- a)Se o seu titular não tiver aproveitamento no curso de actualização a que se refere o número anterior;
- b)Se o seu titular deixar de prestar serviço em centro de exames pertencente à associação que requereu o exame nos termos do n.º 1 do artigo 12.º;
- c)Quando, por qualquer motivo, o respectivo titular não efectuar exames de condução durante o período de um ano.
- 6 -Por despacho fundamentado o director-geral de Viação pode mandar sujeitar a novo exame qualquer examinador a respeito do qual surjam fundamentadas dúvidas sobre a sua aptidão para exercer as respectivas funções.
- 7 -O modelo de credencial a que se refere o n.º 2 é aprovado por despacho do director-geral de Viação.
- 8 -Os cursos de formação e de actualização de examinadores de condução devem ser ministrados por entidade cujos fins estatutários a vocacionem para a actuação na área da prevenção rodoviária e seja autorizada para o efeito pela Direcção-Geral de Viação.
Artigo 31.º
[...]
- 1 -As infracções ao disposto nos artigos 6.º, n.º 3, 7.º, n.º 2, 8.º, n.º 1, alínea b), 10.º-A, n.os 1, 3 e 4, 15.º, 22.º, 27.º, n.º 1, e 29.º são da responsabilidade da associação autorizada e do responsável do centro de exames, sendo sancionadas com as seguintes coimas:
- a)De 300000$00 a 3000000$00, aplicável à associação, salvo no que se refere às contra-ordenações aos artigos 7.º, n.º 2, e 29.º, em que a coima é de 100000$00 a 1000000$00;
- b)De 50000$00 a 500000$00, aplicável ao responsável do centro.
- 2 -As infracções ao disposto nos artigos 8.º, n.º 1, alíneas a) e c), 9.º, 18.º, n.º 1, e 25.º-A constituem contra-ordenações e são sancionadas com coima de 300000$00 a 3000000$00, aplicável à associação.
- 3 -...
- 4 -Às coimas pelas infracções ao disposto nos artigos 8.º, n.º 1, alíneas a) e c), 9.º, 10.º-A, 15.º e 25.º-A acresce a sanção acessória de encerramento do centro pelo período de dois meses a dois anos.
- 5 -A sanção acessória referida no número anterior não é aplicável, com excepção da prevista para a infracção ao disposto no artigo 15.º, se a falta for sanada no prazo de 30 dias úteis após a notificação a que se refere o artigo 155.º, n.º 1, do Código da Estrada.
Artigo 40.º
[...]
- 1 -Ao procedimento pelas contra-ordenações previstas no presente diploma é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no Código da Estrada quanto ao processamento das contra-ordenações rodoviárias.
- 2 -Compete ao director-geral de Viação a aplicação das sanções pelas contra-ordenações previstas no presente diploma.
- 3 -O produto das coimas aplicadas tem o destino previsto no Decreto-Lei n.º 138/89, de 28 de Abril.
São aditados ao Decreto-Lei n.º 175/91, de 11 de Maio, os artigos 10.º-A e 25.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 10.º-A
Elementos de registo
- 1 -Os centros de exames devem processar informaticamente todos os elementos relativos aos exames de condução que realizem, devendo manter actualizados todos os dados referentes à identificação do examinando, data, hora e identificação do examinador que procedeu ao exame.
- 2 -O conteúdo, o formato e os suportes a utilizar no âmbito do número anterior, bem como a periodicidade da prestação de informações, são fixados por despacho do director-geral de Viação.
- 3 -Os dados referidos no n.º 1 são confidenciais e, sem prejuízo do tratamento estatístico a efectuar pela Direcção-Geral de Viação, só podem ser conhecidos pelo examinando a que respeitam.
- 4 -Os centros de exames devem prestar à Direcção-Geral de Viação, quando esta o solicite, todas as informações necessárias ao esclarecimento de questões suscitadas quanto ao seu funcionamento.
Artigo 25.º-A
Fundo de fiscalização
As associações autorizadas nos termos do presente diploma obrigam-se a fazer reverter para o fundo a que se refere o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 254/92, de 20 de Novembro, por cada exame realizado em centro de exames uma importância igual ao montante máximo estabelecido regulamentarmente para cada acto de inspecção de veículo pesado nos termos do disposto no n.º 2 do referido artigo.
O disposto nos artigos 18.º e 19.º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir é aplicável aos exames psicológicos previstos para os candidatos ou condutores de veículos afectados ao transporte de mercadorias perigosas.
Os modelos de carta de condução actualmente em uso mantêm a sua validade, devendo ser substituídos pelo modelo em vigor nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 50.º do Regulamento aprovado pelo presente diploma à medida que aqueles títulos forem objecto de qualquer averbamento.
Quando a carta de condução válida para a categoria A deva ser restrita à subcategoria A1, correspondente a motociclos de cilindrada não superior a 125 c. c. e de potência máxima até 11 kW, a prova prática do exame de condução deve ser efectuada em veículo daquela categoria, sem carro lateral e com cilindrada não inferior a 75 c. c.
São revogados o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 221/95, de 1 de Setembro, o Decreto-Lei n.º 121/97, de 19 de Maio, o Decreto-Lei n.º 336/97, de 2 de Dezembro, e o Decreto Regulamentar n.º 65/94, de 18 de Novembro.
Classificação dos condutores
Para efeitos da avaliação da aptidão física, mental e psicológica os candidatos a condutor e os condutores são classificados num dos seguintes grupos:
Grupo 1: candidatos ou condutores de veículos das categorias A, B, B + E, da subcategoria A1, de veículos agrícolas com excepção dos motocultivadores, de motociclos de cilindrada não superior a 50 c. c. e de ciclomotores;
Grupo 2: candidatos ou condutores de veículos das categorias B e B + E que pretendam exercer a condução de ambulâncias, de veículos de bombeiros, de automóveis de passageiros de aluguer, de transporte escolar e de mercadorias perigosas, bem como os candidatos ou condutores de veículos das categorias C, D, C + E e D + E.
Âmbito da classificação
A classificação referida no número anterior é aplicável aos candidatos a condutores e aos titulares de carta ou de licença de condução quando da emissão ou revalidação dos respectivos títulos, consoante a categoria de veículos a que pretendem habilitar-se ou estejam habilitados a conduzir.
Inspecções normais
Condições de aprovação em inspecção normal
Termo da inspecção normal
Inspecção especial
A inspecção especial é efectuada pela autoridade de saúde da área da residência constante do bilhete de identidade do examinando.
Sujeição a inspecção especial
Aprovação em inspecção especial
Restrições
Nova inspecção especial
Termo da inspecção especial
Juntas médicas
Sujeição a junta médica
Submissão a exames psicológicos
Realização dos exames psicológicos
Aptidão psicológica
A) Aptidões:
1) Acuidade visual ao longe;
2) Visão cromática;
3) Visão estereoscópica;
4) Forias;
5) Campo visual;
6) Resistência ao deslumbramento;
7) Fadiga visual (acomodação);
1) Tempos de reacção a estímulos estáticos:
1.1) Tempo de reacção simples a um estímulo visual;
1.2) Tempo de reacção de escolha a dois ou três estímulos visuais diferenciados cromaticamente;
2) Tempos de reacção a estímulos dinâmicos:
2.1) Tempo de reacção simples a um estímulo visual;
2.2) Tempo de reacção de escolha a dois ou três estímulos visuais diferenciados dinamicamente;
1) Índice de tremura;
2) Coordenação visual-manual:
2.1) Tarefa de ritmo livre;
2.2) Tarefa de ritmo imposto;
3) Coordenação visual-manual-pedal em tarefa de ritmo imposto;
1) Inteligência geral;
2) Atenção:
2.1) Difusa/vigilância;
2.2) Distribuída;
3) Resistência a sobrecarga de processamento:
3.1) Integração de informação;
3.2) Fadiga visual (fusão);
B) Factores psicossociais:
1) Estabilidade emocional;
2) Responsabilidade;
3) Capacidade de decisão;
4) Capacidade de resistência à frustração;
5) Manifestações psicopatológicas.
Causas de reprovação
Deve ser reprovado em exame psicológico o examinando que apresente:
Novos exames psicológicos
Documentos necessários
Atestados emitidos no estrangeiro
Caso o processo de exame ou de troca de carta ou licença de condução estrangeira seja instruído com atestado médico emitido em qualquer Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu, a Direcção-Geral de Viação deve remeter, à autoridade de saúde da área de residência do requerente, cópia daquele atestado.
Admissão a exame de condução
Requerimento de exame para obtenção de carta de condução
Marcação de exame para obtenção de carta de condução
Provas de exame
Composição dos exames para obtenção de carta de condução
Local de realização dos exames para obtenção de licença de condução
Requerimento de exame para obtenção de licença de condução
Marcação de exame para obtenção de licença de condução
Composição dos exames para obtenção de licença de condução
Exames especiais
Faltas, interrupções e anulação de provas
Licença de aprendizagem
Cartas e licenças de condução
Licenças especiais de condução
Licenças especiais de condução de ciclomotores
Autorizações especiais de condução
A Direcção-Geral de Viação pode conceder, nos termos e condições que fixar, uma autorização para conduzir, por tempo não superior a seis meses e dentro do prazo de validade do respectivo título, a estrangeiros não domiciliados em Portugal, habilitados com licença de condução emitida por país no qual não possam legalmente conduzir os portugueses titulares de carta de condução.
Troca de títulos de condução
Averbamentos
Registo de cartas de condução
Registo de licenças de condução
Validade dos títulos de condução
Revalidação dos títulos de condução
Títulos de condução de tractor agrícola
Os títulos de condução de tractores agrícolas válidos à data de entrada em vigor do presente diploma conferem aos seus titulares a habilitação para conduzir veículos agrícolas de qualquer categoria.
Condução de motocultivadores
Os condutores de motocultivadores que não disponham de nenhuma habilitação legal para conduzir devem, no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, obter licença de condução que os habilite a conduzi-los.
Troca de licença de velocípede com motor
Condutores de veículos da categoria B e do grupo 2
Os condutores que, à data de entrada em vigor do presente diploma, sejam titulares de carta de condução válida para veículos da categoria B podem exercer a condução de ambulâncias, veículos de bombeiros, automóveis de passageiros de aluguer, de transporte escolar e de mercadorias perigosas com dispensa dos requisitos de aptidão previstos para os condutores do grupo 2, bem como do averbamento referido no n.º 4 do artigo 40.º
Condução de ciclomotores e de motociclos de cilindrada não superior a 50 c. c.
Modelos
Parques de manobras
A existência do parque de manobras a que se refere o n.º 3 do artigo 26.º do presente diploma só é obrigatória a partir de 1 de Janeiro de 1999.
(ver tabela no documento original)
(ver tabela no documento original)
Aveiro ... AV
Beja ... BE
Braga ... BR
Bragança ... BG
Castelo Branco ... CB
Coimbra ... C
Évora ... E
Faro ... FA
Guarda ... GD
Leiria ... LE
Lisboa ... L
Portalegre ... PT
Porto ... P
Santarém ... SA
Setúbal ... SE
Viana do Castelo ... VC
Vila Real ... VR
Viseu ... VS
Angra do Heroísmo ... AN
Horta ... H
Ponta Delgada ... A
Funchal ... M
Abrantes ... ABT
Águeda ... AGD
Aguiar da Beira ... AGB
Alandroal ... ADL
Albergaria-a-Velha ... ABL
Albufeira ... ABF
Alcácer do Sal ... ASL
Alcobaça ... ACB
Alcanena ... ACN
Alcochete ... ACH
Alcoutim ... ACT
Alenquer ... ALQ
Alfândega da Fé ... AFE
Alijó ... ALJ
Aljezur ... AJZ
Aljustrel ... AJT
Almada ... ALM
Almeida ... ALD
Almeirim ... ALR
Almodôvar ... ADV
Alpiarça ... APC
Alter do Chão ... ALT
Alvaiázere ... AVZ
Alvito ... AVT
Amadora ... AMD
Amarante ... AMT
Amares ... AMR
Anadia ... AND
Angra do Heroísmo ... AGH
Ansião ... ANS
Arcos de Valdevez ... AVV
Arganil ... AGN
Armamar ... AMM
Arouca ... ARC
Arraiolos ... ARL
Arronches ... ARR
Arruda dos Vinhos ... ARV
Aveiro ... AVR
Avis ... AVS
Azambuja ... AZB
Baião ... BAO
Barcelos ... BCL
Barrancos ... BRC
Barreiro ... BRR
Batalha ... BTL
Beja ... BJA
Belmonte ... BMT
Benavente ... BNV
Bombarral ... BBR
Borba ... BRB
Boticas ... BTC
Braga ... BRG
Bragança ... BGC
Cabeceiras de Basto ... CBC
Cadaval ... CDV
Caldas da Rainha ... CLD
Calheta (Angra do Heroísmo) ... CHT
Calheta (Funchal) ... CLT
Câmara de Lobos ... CML
Caminha ... CMN
Campo Maior ... CMR
Cantanhede ... CNT
Carrazeda de Ansiães ... CRZ
Carregal do Sal ... CRS
Cartaxo ... CTX
Cascais ... CSC
Castanheira de Pêra ... CPR
Castelo Branco ... CTB
Castelo de Paiva ... CPV
Castelo de Vide ... CVD
Castro Daire ... CDR
Castro Marim ... CTM
Castro Verde ... CVR
Celorico de Basto ... CBT
Celorico da Beira ... CLB
Chamusca ... CHM
Chaves ... CHV
Cinfães ... CNF
Coimbra ... CBR
Condeixa-a-Nova ... CDN
Constância ... CTC
Coruche ... CCH
Corvo ... CRV
Covilhã ... CVL
Crato ... CRT
Cuba ... CUB
Elvas ... ELV
Entroncamento ... ENT
Espinho ... ESP
Esposende ... EPS
Estarreja ... ETR
Estremoz ... ETZ
Évora ... EVR
Fafe ... FAF
Faro ... FAR
Felgueiras ... FLG
Ferreira do Alentejo ... FAL
Ferreira do Zêzere ... FZZ
Figueira da Foz ... FIG
Figueira de Castelo Rodrigo ... FCR
Figueiró dos Vinhos ... FVN
Fornos de Algodres ... FAG
Freixo de Espada à Cinta ... FEC
Fronteira ... FTR
Funchal ... FUN
Fundão ... FND
Gavião ... GAV
Góis ... GOI
Golegã ... GLG
Gondomar ... GDM
Gouveia ... GVA
Grândola ... GDL
Guarda ... GRD
Guimarães ... GMR
Horta ... HRT
Idanha-a-Nova ... IDN
Ílhavo ... ILH
Lagoa ... LGA
Lagoa (Ponta Delgada) ... LAG
Lagos ... LGS
Lajes das Flores ... LGF
Lajes do Pico ... LGP
Lamego ... LMG
Leiria ... LRA
Lisboa ... LSB
Loulé ... LLE
Loures ... LRS
Lourinhã ... LNH
Lousã ... LSA
Lousada ... LSD
Mação ... MAC
Macedo de Cavaleiros ... MDC
Machico ... MCH
Madalena ... MAD
Mafra ... MFR
Maia ... MAI
Mangualde ... MGL
Manteigas ... MTG
Marco de Canaveses ... MCN
Marinha Grande ... MGR
Marvão ... MRV
Matosinhos ... MTS
Mealhada ... MLD
Meda ... MDA
Melgaço ... MLG
Mértola ... MTL
Mesão Frio ... MSF
Mira ... MIR
Miranda do Corvo ... MCV
Miranda do Douro ... MDR
Mirandela ... MDL
Mogadouro ... MGD
Moimenta da Beira ... MBR
Moita ... MTA
Monção ... MNC
Monchique ... MCQ
Mondim de Basto ... MDB
Monforte ... MFT
Montalegre ... MTR
Montemor-o-Novo ... MMN
Montemor-o-Velho ... MMV
Montijo ... MTJ
Mora ... MOR
Mortágua ... MRT
Moura ... MRA
Mourão ... MOU
Murça ... MUR
Murtosa ... MRS
Nazaré ... NZR
Nelas ... NLS
Nisa ... NIS
Nordeste ... NRD
Óbidos ... OBD
Odemira ... ODM
Odivelas ... ODV.
Oeiras ... OER
Oleiros ... OLR
Olhão ... OLH
Oliveira de Azeméis ... OAZ
Oliveira do Bairro ... OBR
Oliveira de Frades ... OFR
Oliveira do Hospital ... OHP
Ourém ... VNO
Ourique ... ORQ
Ovar ... OVR
Paços de Ferreira ... PFR
Palmela ... PLM
Pampilhosa da Serra ... PPS
Paredes ... PRD
Paredes de Coura ... PCR
Pedrógão Grande ... PGR
Penafiel ... PNF
Penalva do Castelo ... PCT
Penacova ... PCV
Penamacor ... PNC
Penedono ... PND
Penela ... PNL
Peniche ... PNI
Peso da Régua ... PRG
Pinhel ... PNH
Pombal ... PBL
Ponta Delgada ... PDL
Ponta do Sol ... PTS
Ponte da Barca ... PTB
Ponte de Lima ... PTL
Ponte de Sor ... PSR
Portel ... PRL
Portimão ... PTM
Portalegre ... PTG
Porto ... PRT
Porto de Mós ... PMS
Porto Moniz ... PMZ
Porto Santo ... PST
Póvoa de Lanhoso ... PVL
Póvoa de Varzim ... PVZ
Povoação ... PVC
Proença-a-Nova ... PNV
Redondo ... RDD
Reguengos de Monsaraz ... RMZ
Resende ... RSD
Ribeira Brava ... RBR
Ribeira Grande ... RGR
Ribeira de Pena ... RPN
Rio Maior ... RMR
Sabrosa ... SBR
Sabugal ... SBG
Salvaterra de Magos ... SMG
Santa Comba Dão ... SCB
Santa Cruz ... SCR
Santa Cruz das Flores ... SCF
Santa Cruz da Graciosa ... SCG
Santa Maria da Feira ... VFR
Santa Marta de Penaguião ... SMP
Santana ... STN
Santarém ... STR
Santiago do Cacém ... STC
Santo Tirso ... STS
São Brás de Alportel ... SBA
São João da Madeira ... SJM
São João da Pesqueira ... SJP
São Pedro do Sul ... SPS
São Roque do Pico ... SRP
São Vicente ... SVC
Sardoal ... SRD
Sátão ... SAT
Seia ... SEI
Seixal ... SXL
Sernancelhe ... SRN
Serpa ... SRP
Sertã ... SRT
Sesimbra ... SSB
Setúbal ... STB
Sever do Vouga ... SVV
Silves ... SLV
Sines ... SNS
Sintra ... SNT
Sobral de Monte Agraço ... SMA
Soure ... SRE
Sousel ... SSL
Tábua ... TBU
Tabuaço ... TBC
Tarouca ... TRC
Tavira ... TVR
Terras de Bouro ... TBR
Tomar ... TMR
Tondela ... TND
Torre de Moncorvo ... TMC
Torres Novas ... TNV
Torres Vedras .. TVD
Trancoso ... TCS
Trofa ... TRF
Vagos ... VGS
Vale de Cambra ... VLC
Valença ... VLN
Valongo ... VLG
Valpaços ... VLP
Velas ... VLS
Vendas Novas ... VND
Viana do Alentejo ... VNT
Viana do Castelo ... VCT
Vidigueira ... VDG
Vieira do Minho ... VRM
Vila de Rei ... VLR
Vila do Bispo ... VBP
Vila do Conde ... VCD
Vila Flor ... VFL
Vila Franca do Campo ... VFC
Vila Franca de Xira ... VFX
Vila Nova da Barquinha ... VNB
Vila Nova de Cerveira ... VNC
Vila Nova de Famalicão ... VNF
Vila Nova de Foz Côa ... VLF
Vila Nova de Gaia ... VNG
Vila Nova de Paiva ... VNP
Vila Nova de Poiares ... PRS
Vila Pouca de Aguiar ... VPA
Vila do Porto ... VPT
Vila da Praia da Vitória ... VPV
Vila Real ... VRL
Vila Real de Santo António ... VRS
Vila Velha de Ródão ... VVR
Vila Verde ... VVD
Vila Viçosa ... VVC
Vimioso ... VMS
Vinhais ... VNH
Viseu ... VIS
Vizela ... VIZ
Vouzela ...VZL.
(ver modelo no documento original)
1 - A carta de condução é em cartolina cor-de-rosa e tem as seguintes dimensões totais:
Altura: 106 mm;
Largura: 222 mm.
2 - A carta de condução é composta por seis páginas, contendo os seguintes elementos:
Página 1:
A letra «P», em maiúscula, como sinal distintivo de Portugal, circundada pelas doze estrelas comunitárias;
A referência «Carta de condução» impressa, em caracteres maiúsculos, em português e, em caracteres minúsculos, nas demais línguas da União Europeia;
A referência «Modelo das Comunidades Europeias»;
Página 2:
1) Os apelidos do titular;
2) O nome próprio do titular;
3) A data e local de nascimento do titular;
4) A designação do serviço emissor (incluindo o local, a data de emissão e selo);
5) O número da carta;
6) A fotografia do titular;
7) A assinatura do titular;
8) A residência ou domicílio do titular;
Páginas 3 e 4:
As categorias de veículos, as respectivas datas de habilitação, os prazos de validade, o selo branco e eventuais referências adicionais ou restritivas, sob forma codificada, em face de cada categoria;
A data da primeira emissão para cada categoria deve ser registada na página 3 quando ocorrer qualquer substituição ou troca;
Páginas 5 e 6:
Outros averbamentos especiais.
Modelo B de carta de condução
(ver modelo no documento original)
1 - As características físicas da carta de condução são conformes com as normas ISO 7810 e ISO 7816.1.
Os métodos de verificação das características das cartas de condução destinados a assegurar a sua conformidade com aquelas normas são os previstos na norma ISO 10373.
2 - A carta de condução é composta por duas faces, contendo:
Face 1:
a) A menção «Carta de condução» em caracteres maiúsculos;
b) A menção «República Portuguesa» em caracteres maiúsculos;
c) A letra «P», em maiúscula, impressa em negativo num rectângulo azul rodeado por doze estrelas amarelas;
d) As informações específicas da carta emitida, numeradas do modo seguinte:
1 - apelidos do titular;
2 - nome próprio do titular;
3 - data e local de nascimento do titular;
4a - data de emissão da carta de condução;
4b - prazo de validade da carta de condução;
4c - designação do serviço emissor;
4d - número de controlo;
5 - número da carta;
6 - fotografia do titular;
7 - assinatura do titular;
8 - residência ou domicílio;
9 - categorias e subcategorias de veículos que o titular tem o direito de conduzir;
e) A menção «Modelo das Comunidades Europeias» escrita em português e a menção «Carta de condução» nas outras línguas oficiais da Comunidade, impressas em cor-de-rosa a fim de constituir a trama de fundo da carta;
f) Cores de referência:
Azul: Reflex Blue C Pantone;
Amarelo: Yellow 2 Pantone;
Face 2:
a):
9 - as categorias e subcategorias de veículos que o titular tem o direito de conduzir;
10 - a data da primeira emissão para cada categoria ou subcategoria;
11 - o prazo de validade de cada categoria e subcategoria;
12 - as eventuais menções adicionais ou restritivas sob forma codificada face a cada categoria ou subcategoria.
Quando um código se aplicar a todas as categorias ou subcategorias para as quais é emitida a carta, pode ser impresso nas colunas 9, 10 e 11;
13 - espaço reservado para a eventual inscrição, por autoridades de outros Estados membros da União Europeia, das referências indispensáveis à gestão da carta de condução;
14 - espaço reservado para a eventual inscrição pelo serviço emissor das referências indispensáveis à gestão da carta de condução;
b) Descrição das rubricas numeradas da face 1.