Artigo 10.º
Aprovação em inspecção especial
Redação registada como em vigor em 15/07/1998.
Esta redação foi substituída em 24/05/2005. Ver a versão consolidada
- 1 -É aprovado pela autoridade de saúde, em inspecção especial, o examinado que não sofra de nenhuma das limitações enumeradas no n.º 1 do artigo 6.º ou que, sofrendo de alguma ou algumas daquelas limitações, estas caibam, consoante o grupo a que pertença, na tabela constante do anexo I ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
- 2 -O candidato ou condutor da categoria B cujas limitações físicas, mentais ou psicológicas lhe não permitam pertencer ao grupo 2 pode ser aprovado para o grupo 1, devendo constar no atestado médico a informação de não estar apto para aquele grupo.
- 3 -Quando a aprovação em inspecção especial for feita ao abrigo de alguma ou algumas das limitações constantes da tabela do anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante, o médico que a efectuou pode determinar o período para reinspecção que julgar adequado face à condição de saúde do examinado.