- 1 -O examinado considerado apto pelos serviços de saúde ao abrigo de qualquer das tolerâncias indicadas na tabela do anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante, deve solicitar directamente à autoridade de saúde da área da sua residência as futuras inspecções a que tenha de se submeter.
- 2 -O condutor que adquira qualquer doença ou deficiência susceptíveis de limitar a sua capacidade para a condução com segurança deve solicitar inspecção especial antecipada à autoridade de saúde da área da sua residência.
- 3 -Os médicos que, no decorrer da sua actividade clínica, tratem condutores que tenham sido atingidos por doença ou deficiência, crónica ou progressiva, ou detectem perturbações do foro psicológico susceptíveis de afectar a segurança na condução devem aconselhá-los a solicitar inspecção especial à autoridade de saúde da área da sua residência e notificar do facto aquela autoridade, sob a forma de relatório clínico fundamentado e confidencial.
- 4 -As autoridades de saúde devem mandar apresentar à inspecção especial os condutores residentes na área da sua jurisdição, a respeito dos quais surjam dúvidas sobre a aptidão física, mental e psicológica para o exercício da condução.
Artigo 12.º — Nova inspecção especial
RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/05/2005
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 24/05/2005
Original
Em vigor de 15/07/1998 a 23/05/2005