- 1 -Em cada região de saúde existe, pelo menos, uma junta médica para os efeitos previstos no presente diploma.
- 2 -As juntas médicas são constituídas por um presidente, dois vogais efectivos e dois vogais suplentes, nomeados pelo director-geral da Saúde, sob proposta do delegado regional de saúde.
Artigo 14.º — Juntas médicas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/05/2005
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 24/05/2005
Original
Em vigor de 15/07/1998 a 23/05/2005