Artigo 14.º
Juntas médicas
Redação registada como em vigor em 15/07/1998.
Esta redação foi substituída em 24/05/2005. Ver a versão consolidada
- 1 -Em cada região de saúde existe, pelo menos, uma junta médica para os efeitos previstos no presente diploma.
- 2 -As juntas médicas são constituídas por um presidente, dois vogais efectivos e dois vogais suplentes, nomeados pelo director-geral da Saúde, sob proposta do delegado regional de saúde.