Caso o processo de exame ou de troca de carta ou licença de condução estrangeira seja instruído com atestado médico emitido em qualquer Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu, a Direcção-Geral de Viação deve remeter, à autoridade de saúde da área de residência do requerente, cópia daquele atestado.
Artigo 22.º — Atestados emitidos no estrangeiro
RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/05/2005
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Versão 2
Revogado desde 24/05/2005
Original
Em vigor de 15/07/1998 a 23/05/2005