Artigo 22.º
Atestados emitidos no estrangeiro
Redação registada como em vigor em 15/07/1998.
Esta redação foi substituída em 24/05/2005. Ver a versão consolidada
Caso o processo de exame ou de troca de carta ou licença de condução estrangeira seja instruído com atestado médico emitido em qualquer Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu, a Direcção-Geral de Viação deve remeter, à autoridade de saúde da área de residência do requerente, cópia daquele atestado.