Artigo 34.º
Licença de aprendizagem
Redação registada como em vigor em 15/07/1998.
Esta redação foi substituída em 24/05/2005. Ver a versão consolidada
- 1 -A condução de veículos a motor na via pública, nos termos do n.º 2 do artigo 121.º do Código da Estrada, depende da titularidade de uma licença de aprendizagem.
- 2 -A licença de aprendizagem é emitida pelo serviço competente da Direcção-Geral de Viação, a requerimento do interessado, que deve juntar os documentos seguintes:
- a)Fotocópia do bilhete de identidade;
- b)Atestado médico;
- c)Relatório do exame psicológico para os candidatos a exame de condução da categoria D.
- 3 -O disposto nos números anteriores não é aplicável à aprendizagem da condução de veículos agrícolas.
- 4 -Os instruendos da condução de veículos referidos no número anterior devem comprovar a sua inscrição em escola de condução ou centro de formação profissional de veículos agrícolas.