- 1 -A condução de veículos a motor na via pública, nos termos do n.º 2 do artigo 121.º do Código da Estrada, depende da titularidade de uma licença de aprendizagem.
- 2 -A licença de aprendizagem é emitida pelo serviço competente da Direcção-Geral de Viação, a requerimento do interessado, que deve juntar os documentos seguintes:
- a)Fotocópia do bilhete de identidade;
- b)Atestado médico;
- c)Relatório do exame psicológico para os candidatos a exame de condução da categoria D.
- 3 -O disposto nos números anteriores não é aplicável à aprendizagem da condução de veículos agrícolas.
- 4 -Os instruendos da condução de veículos referidos no número anterior devem comprovar a sua inscrição em escola de condução ou centro de formação profissional de veículos agrícolas.
Artigo 34.º — Licença de aprendizagem
RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/05/2005
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 24/05/2005
Original
Em vigor de 15/07/1998 a 23/05/2005