- 1 -As licenças especiais de condução previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 125.º do Código da Estrada são emitidas a favor de:
- a)Membros do corpo diplomático e cônsules de carreira acreditados junto do Governo Português e membros do pessoal administrativo e técnico de missão estrangeira que não sejam portugueses nem tenham residência permanente em Portugal;
- b)Membros de missões militares estrangeiras acreditadas em Portugal;
- c)Cônjuges e descendentes em 1.º grau na linha recta dos membros a que se referem as alíneas anteriores, desde que sejam estrangeiros, com eles residam e tal esteja previsto nos acordos ou convenções aplicáveis.
- 2 -As licenças referidas no número anterior são requeridas pelos Ministérios dos Negócios Estrangeiros ou da Defesa, devendo o pedido referir o nome completo do requerente, o cargo desempenhado e o seu domicílio em Portugal e ser acompanhado da fotocópia de licença de condução estrangeira autenticada pelos serviços competentes do organismo solicitante.
- 3 -No caso de se tratar de cônjuge ou descendentes de elemento de missão deve ser indicado o cargo por ele desempenhado.
- 4 -As licenças especiais de condução apenas são emitidas para a condução de veículos das categorias A, B e B + E, devem referir o título de condução estrangeiro que justificou a sua emissão e ser com ele exibidas sempre que para tal o seu titular seja solicitado pelos serviços da Direcção-Geral de Viação e autoridades de fiscalização do trânsito.
- 5 -No termo da sua missão em Portugal, o titular da licença de condução emitida ao abrigo deste artigo deve devolvê-la aos Ministérios dos Negócios Estrangeiros ou da Defesa, que a deve remeter à Direcção-Geral de Viação para cancelamento.
Artigo 36.º — Licenças especiais de condução
RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/05/2005
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 24/05/2005
Original
Em vigor de 15/07/1998 a 23/05/2005