- 1 -As adaptações do veículo e as restrições especiais a que o condutor esteja sujeito devem ser inscritas no título de condução, através de códigos, constantes da tabela do anexo II ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
- 2 -Os códigos 1 a 79 correspondem a códigos comunitários harmonizados e os códigos 100 e seguintes a códigos nacionais.
- 3 -Os códigos 70 a 77 e 999 são averbados nas cartas de condução em função das menções constantes dos títulos de condução ou dos certificados que sirvam de base ao respectivo processo.
- 4 -A aptidão para o exercício da condução de ambulâncias, veículos de bombeiros, automóveis de passageiros de aluguer, de transporte escolar e de mercadorias perigosas, por titulares de carta de condução válida para veículos da categoria B, deve ser averbada no respectivo título com a menção «Grupo 2», seguida da indicação da data de validade estabelecida nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 43.º
- 5 -Sempre que um candidato a condutor de ciclomotor ou de motociclo de cilindrada não superior a 50 c. c. fizer exame em veículo de três ou quatro rodas deve ser averbado, na respectiva licença, «Restrita à condução de veículos de três ou quatro rodas».
- 6 -A mudança de residência do titular de licença de condução deve ser averbada no respectivo título pela câmara municipal da área da nova residência.
- 7 -Quem conduzir qualquer dos veículos referidos no n.º 4 sem o averbamento da menção «Grupo 2», na respectiva carta de condução é sancionado com a coima prevista no n.º 9 do artigo 123.º do Código da Estrada.
Artigo 40.º — Averbamentos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/05/2005
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 24/05/2005
Original
Em vigor de 15/07/1998 a 23/05/2005