- 1 -Os registos das licenças de condução obedecem, com as necessárias adaptações, ao disposto no artigo anterior para as cartas de condução, devendo cada espécie de licença possuir numeração sequencial própria.
- 2 -Os dígitos identificadores do organismo emissor são os da tabela constante do anexo IV ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 42.º — Registo de licenças de condução
RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/05/2005
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 24/05/2005
Original
Em vigor de 15/07/1998 a 23/05/2005