Artigo 42.º
Registo de licenças de condução
Redação registada como em vigor em 15/07/1998.
Esta redação foi substituída em 24/05/2005. Ver a versão consolidada
- 1 -Os registos das licenças de condução obedecem, com as necessárias adaptações, ao disposto no artigo anterior para as cartas de condução, devendo cada espécie de licença possuir numeração sequencial própria.
- 2 -Os dígitos identificadores do organismo emissor são os da tabela constante do anexo IV ao presente diploma e que dele faz parte integrante.