- 1 -A revalidação das cartas e das licenças de condução efectua-se mediante entrega, pelos seus titulares, no serviço competente da Direcção-Geral de Viação ou na câmara municipal emissora, respectivamente, de atestado médico, nos seis meses que antecedem o termo da sua validade.
- 2 -A revalidação de cartas para a condução de veículos da categoria D depende ainda da entrega de relatório de exame psicológico, sempre que solicitado pela autoridade de saúde competente.
Artigo 44.º — Revalidação dos títulos de condução
RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/05/2005
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Revogado
Versão 2
Revogado desde 24/05/2005
Original
Em vigor de 15/07/1998 a 23/05/2005