Os condutores de motocultivadores que não disponham de nenhuma habilitação legal para conduzir devem, no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, obter licença de condução que os habilite a conduzi-los.
Artigo 46.º — Condução de motocultivadores
RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/05/2005
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 24/05/2005
Original
Em vigor de 15/07/1998 a 23/05/2005