Artigo 46.º
Condução de motocultivadores
Redação registada como em vigor em 15/07/1998.
Esta redação foi substituída em 24/05/2005. Ver a versão consolidada
Os condutores de motocultivadores que não disponham de nenhuma habilitação legal para conduzir devem, no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, obter licença de condução que os habilite a conduzi-los.