Artigo 49.º
Condução de ciclomotores e de motociclos de cilindrada não superior a 50 c. c.
Redação registada como em vigor em 15/07/1998.
Esta redação foi substituída em 24/05/2005. Ver a versão consolidada
- 1 -Os titulares de carta de condução válida para a categoria B, cuja habilitação tenha sido obtida até 30 de Março de 1998, consideram-se habilitados para a condução de ciclomotores.
- 2 -Os titulares de licença de condução de ciclomotores, cuja habilitação tenha sido obtida até 30 de Março de 1998, consideram-se habilitados para a condução de motociclos de cilindrada não superior a 50 c. c.
- 3 -Quem, sendo titular de carta de condução que não habilite a conduzir veículos da categoria A ou não se encontrando habilitado nos termos dos números anteriores, conduzir ciclomotor ou motociclo de cilindrada não superior a 50 c. c. é sancionado com a coima prevista no n.º 8 do artigo 124.º do Código da Estrada.