- 1 -Os titulares de carta de condução válida para a categoria B, cuja habilitação tenha sido obtida até 30 de Março de 1998, consideram-se habilitados para a condução de ciclomotores.
- 2 -Os titulares de licença de condução de ciclomotores, cuja habilitação tenha sido obtida até 30 de Março de 1998, consideram-se habilitados para a condução de motociclos de cilindrada não superior a 50 c. c.
- 3 -Quem, sendo titular de carta de condução que não habilite a conduzir veículos da categoria A ou não se encontrando habilitado nos termos dos números anteriores, conduzir ciclomotor ou motociclo de cilindrada não superior a 50 c. c. é sancionado com a coima prevista no n.º 8 do artigo 124.º do Código da Estrada.
Artigo 49.º — Condução de ciclomotores e de motociclos de cilindrada não superior a 50 c. c.
RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/05/2005
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 24/05/2005
Original
Em vigor de 15/07/1998 a 23/05/2005